Resumo do IPVA para SEFAZ-ES – Lei 6.999/01 – P1
10/08/2021Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo do IPVA para SEFAZ-ES.
Trataremos sobre a Lei 6.999/01 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
Assuntos que serão abordados:
- Incidência
- Momento (do fato gerador e do lançamento)
- Não-incidência e isenções
- Sujeição Passiva
Pronto (a)? Vamos lá.
Da Incidência
Iniciemos o Resumo do IPVA para SEFAZ-ES pela incidência do imposto.
Fato gerador (Art. 2): a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie*.
Nesse sentido, a Lei considerou veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural (Art. 2, §2º).
*Sabemos que pelo posicionamento do STF não há incidência em veículos aquáticos e aéreos, assim adote o seguinte posicionamento:
IPVA em veículos aquáticos e aéreos
- Direito Tributário ou Legislação Tributária com menção expressa ao posicionamento do STF -> Não incide
- Legislação Tributária -> Incide
Ainda, o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior (Art. 2, §1º).
Momento
Dando continuidade ao Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos duas situações muito importantes: O momento do fato gerador e o momento do lançamento do IPVA, temas disciplinados nos artigos 3, 3-A e 4.
Conheçamos de forma esquematizada as possibilidades.
Compra de veículo novo por consumidor final:
- Fato gerador: data da primeira aquisição
- Lançamento: no dia do registro no órgão público competente
Importação por consumidor final
- Fato gerador: data do desembaraço aduaneiro
- Lançamento: no dia do registro no órgão público competente
Veículo ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador
- Fato gerador: data da incorporação
- Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês da data da incorporação
Término de imunidade ou não-incidência
- Fato gerador: na data que ocorrer
- Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês do “término da não-incidência”
Veículo usado, exceção de veículo novo, destinado à revenda
- Fato gerador: dia 1º de janeiro de cada ano
- Lançamento: dia 1º de janeiro do ano subsequente
Veículo de empresa locadora
- Fato gerador (veículo usado): dia 1º de janeiro de cada ano
- Lançamento: dia 1º de janeiro do ano subsequente
- Fato gerador 2 (veículo usado registrado anteriormente em outro Estado): mês subsequente da data vier a ser colocado à disposição para locação no ES.
- Lançamento: mês subsequente
- Fato gerador 3 (veículo novo): data de sua aquisição
- Lançamento: lançamento proporcional, incluindo o mês da aquisição
Da Não-Incidência e das Isenções
Prosseguindo no Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos as disposições comuns.
Dispensa de pagamento (Art. 7):
- I – perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
- II – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra UF, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.
Assim, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago (Art. 7, §ú).
Não-Incidência
Basicamente a Lei 6.999/01 trouxe no artigo quinto as imunidades que já conhecemos do Direito Tributário.
Apenas um adendo, pois a imunidade recíproca também foi condicionada aos “bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados” (Art. 5, §3º) e sabemos que isso não está de acordo com a Constituição Federal.
Isenções
Conheçamos as isenções elencadas na Lei. Aqui não há muito o que fazer, senão ler e memorizar.
Isenções (Art. 6)
- Veículos empregados em serviços agrícolas, desde que não circulem em vias públicas
- Ambulâncias
- Táxi
- Embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros
- Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação;
- Veículos automotores das entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas com deficiência;
- Veículos de Portadores de Necessidades Especiais – até R$70 mil; máximo 1 veículo (exceto roubo, furto, sinistro)*;
- Veículos de embaixadas acreditadas junto ao Governo brasileiro, desde que haja reciprocidade
- Veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir por 1 ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
- Veículos de empresas públicas, subvencionadas pelos entes federativos
- Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas*
- Veículos automotores transporte de passageiros adaptados para pessoas com deficiência usuárias de cadeiras de rodas*
*Entende-se aos veículos em arrendamento mercantil (Art. 6, §1º)
Sujeição Passiva
Continuando com o Resumo do IPVA para SEFAZ-ES, vejamos sobre a sujeição passiva.
Contribuinte (Art. 9): proprietário de veículo automotor
Responsáveis solidários (Art. 10):
Alienação fiduciária em garantia e no arrendamento
- I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;
- II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil;
Posse e detenção
- III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título;
- IX – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
Servidor Público
- IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;
Alienante e o adquirente
- V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
- VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Locação
- VIII – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação*;
- VII – a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação*;
*Para eximir-se da responsabilidade, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA e pagamento do imposto (Art. 10, § 2º).
Sonegação
- X – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo do IPVA para SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
Continue a acompanhar o blog, pois no próximo artigo veremos os seguintes tópicos sobre o IPVA:
- Base de Cálculo
- Das Alíquotas
- Do Pagamento
- Da Administração do IPVA
Fonte Estratégia